DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no CC 219795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no CC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta à agravante, em regime inicial semiaberto.
- A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em localidade próxima à família.
- A questão em discussão consiste em saber se a mudança de residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo, independentemente de prévia consulta ao juízo de destino.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA APENADA. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ para dar seguimento à execução da pena imposta à agravante, em regime inicial semiaberto. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando que a manutenção da execução da pena em comarca diversa daquela em que possui residência fixa e rede familiar obstaculiza seu processo de ressocialização, defendendo a necessidade de cumprimento da pena em localidade próxima à família. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de residência e o interesse da apenada em cumprir a pena em comarca onde possui residência e apoio familiar constituem causa legal para o deslocamento da competência da execução penal para outro juízo, independentemente de prévia consulta ao juízo de destino. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena. 5. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A mudança de domicílio não constitui causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena. 2. O simples fato de a apenada residir ou desejar cumprir a pena em comarca diversa, mesmo sob o argumento de reforço à ressocialização pela proximidade familiar, não afasta a competência originária do Juízo da execução, conforme precedentes desta Corte. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.