AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2197965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
- AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REG IMENTAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo recurso, no caso o agravo regimental, não poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REG IMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário, e deixou de conhecer do agravo regimental sucessivamente apresentado, este último por aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário e do agravo regimental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. 2.2. O cabimento do agravo regimental interposto imediatamente após o agravo em recurso extraordinário contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC. 3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.3. Ao contrário do alegado pelo ora agravante, a decisão então recorrida havia, tão-somente, negado seguimento ao recurso extraordinário, não possuindo, portanto, natureza híbrida (negativa de seguimento e inadmissão), única hipótese que, acaso ocorresse, autorizaria a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário. 3.4. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo recurso, no caso o agravo regimental, não poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3.4. Não há falar-se em incidência da Súmula 727 do STF, porquanto a decisão então recorrida, apenas e tão-somente, negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000727", "LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00039", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.