DIREITO CIVIL — REsp 2198055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
- No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por ricochete.
- O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. FALECIMENTO DE NETO E SOBRINHO DOS AUTORES. DANO POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. 2. No caso dos autos, o valor arbitrado em favor dos avós e tios de vítima de Brumadinho/MG não está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em comparação com casos semelhantes já julgados pelo STJ, envolvendo dano moral por ricochete. 3. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.