DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial.
- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
- Se a dívida for ilíquida, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, nos termos do art.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Ação de cobrança. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4. Se a dívida for ilíquida, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00397 PAR:ÚNICO ART:00405"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.