RECURSO ESPECIAL — REsp 2198060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais embargados.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado quanto ao levantamento da indisponibilidade.
- O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação.
- A instância de origem consignou que somente uma das embargadas deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação anteriormente imposta à ora recorrente.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de embargos de terceiro, que acolheu o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel e condenou apenas uma das embargadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação dos demais embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, sob o fundamento de desídia do proprietário na atualização dos dados registrais e a ausência de resistência do embargado quanto ao levantamento da indisponibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação. 4. A instância de origem consignou que somente uma das embargadas deveria arcar com os ônus sucumbenciais, afastando a condenação anteriormente imposta à ora recorrente. 5. A argumentação da recorrente não infirma as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Falta interesse recursal à recorrente para postular o afastamento da condenação atribuída a terceiro. 7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, rever as conclusões do acórdão recorrido para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando não infirmadas, especificamente, as premissas que orientaram o entendimento firmado pelo tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação. 2. Falta interesse recursal à parte que não foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. A revisão de conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 927, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.368/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 568.443/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/6/201.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000303"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.