PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2198161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie.
- Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado.
Ementa oficial
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO. JULGADO COLEGIADO. DESCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRAZOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie. 2. Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 3. Petição não conhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.