PROCESSUAL PENAL — RHC 219820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
- Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO NONAGESIMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PROCESSOS RELACIONADOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com rec omendação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.