DIREITO PENAL — REsp 2198278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
- COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
- As causas de diminuição de pena previstas no art.
- 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. 1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si. 2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto. 3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas, justificando a aplicação cumulativa das minorantes. 4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.