DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2198351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários advocatícios recursais.
- A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à luz do art.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado vício de contradição, conforme previsto no art.
- 1.022, I, do CPC, cuja finalidade é garantir clareza e coerência lógica na decisão judicial (EDcl no AgInt no REsp n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado vício de contradição, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC, cuja finalidade é garantir clareza e coerência lógica na decisão judicial (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Constatou-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao de negar provimento ao recurso do embargante, majorou honorários recursais, mesmo diante do reconhecimento expresso nas instâncias ordinárias de que ele sucumbira em parcela mínima do pedido. 5. A existência da contradição compromete a coerência do julgado e impõe a correção da decisão, com efeitos modificativos, para afastar a majoração indevida dos honorários. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.