PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2198358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM CORRELAÇÃO COM A QUESTÃO RECURSAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Situação em que a petição do mandado de segurança não veiculou pedido da declaração do direito à compensação de valores anteriores à impetração; e o acórdão recorrido decidiu pela não incidência do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos entre a data da impetração do mandado de segurança e 21 de outubro de 2016, conforme decidido pelo STF, nos EDcl no RE n.
- No caso dos autos, em razão da inexistência de pedido autoral pela declaração do direito à compensação, não há omissão do órgão julgador e, por isso, não há violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO E SEM CORRELAÇÃO COM A QUESTÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Situação em que a petição do mandado de segurança não veiculou pedido da declaração do direito à compensação de valores anteriores à impetração; e o acórdão recorrido decidiu pela não incidência do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos entre a data da impetração do mandado de segurança e 21 de outubro de 2016, conforme decidido pelo STF, nos EDcl no RE n. 912.888/RS (tema 827). 3. No caso dos autos, em razão da inexistência de pedido autoral pela declaração do direito à compensação, não há omissão do órgão julgador e, por isso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Com relação à tese de violação do arts. 927, inciso I e § 3º, do CPC/2015, o recurso especial não pode ser conhecido porque, além de não prequestionado o dispositivo legal, nota-se que a questão relacionada à compensação não está vinculada ao precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (RE 912.888/RS). Na parte, as súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.