DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria.
- O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.