DIREITO PENAL — REsp 2198744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO INDEVIDA DO CONCURSO FORMAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRIMES AUTÔNOMOS COM MOMENTOS CONSUMATIVOS DISTINTOS E BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal estadual que reconheceu o concurso formal de crimes entre lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Tribunal de origem aplicou o concurso formal de crimes, considerando que o acusado, mediante uma única ação, incorreu nos núcleos dos tipos penais previstos nos artigos mencionados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante configuram concurso formal ou material de crimes, quando praticados em um mesmo contexto fático. III. Razões de decidir 4. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos, configurando delitos autônomos. 5. O crime de embriaguez ao volante consuma-se no momento em que o agente assume a direção do veículo com capacidade psicomotora alterada, enquanto o crime de lesão corporal culposa consuma-se com a efetiva ocorrência de lesão na vítima. 6. A aplicação do concurso material de crimes é impositiva, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com objetos jurídicos diversos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303 e 306; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.048.627/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00069 ART:00070", "LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00303 ART:00306"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.