PROCESSUAL CIVIL — REsp 2198879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA.
- 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
- Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.
- A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. 2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide. 3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador. 4. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.