DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2199067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, condicionou a constrição do saldo devedor remanescente (aproximadamente R$ 84 milhões) ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a notória capacidade financeira da instituição bancária executada afastaria o risco de prejuízo ao credor.
- A questão em discussão consiste em decidir se a notória capacidade financeira do executado e o alto valor do objeto da execução justificam a constrição do saldo devedor residual até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
- A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS CONSTRITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO. NOTÓRIA CAPACIDADE FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, condicionou a constrição do saldo devedor remanescente (aproximadamente R$ 84 milhões) ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a notória capacidade financeira da instituição bancária executada afastaria o risco de prejuízo ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a notória capacidade financeira do executado e o alto valor do objeto da execução justificam a constrição do saldo devedor residual até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é recebida, via de regra, sem efeito suspensivo. A suspensão dos atos executivos é medida excepcional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. 5. A notória solvência do devedor e a magnitude dos valores envolvidos não são elementos suficientes para a paralisação do feito executivo. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao condicionar a continuidade dos atos executivos ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a instituição financeira possui lastro para saldar a dívida a qualquer tempo, concedeu efeito suspensivo ex officio e sem amparo legal, devendo ser autorizado o imediato prosseguimento dos atos de constrição e expropriação conforme a interpretação mais adequada que foi dada ao título executivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para determinar o imediato prosseguimento dos atos executivos e de expropriação, devendo a execução observar os parâmetros de cálculo fixados por esta Corte no julgamento do REsp 2.241.277/MT.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00525 PAR:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.