RECURSO ESPECIAL — REsp 2199157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM DO FILHO FALECIDO.
- A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está caracterizado o julgamento extra petita.
- Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
- Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. VELÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS PARA VEICULAÇÃO DE IMAGEM DO FILHO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. CENSURA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia consiste em analisar (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da condenação por dano moral em razão de uso indevido de imagem em reportagem jornalística; (1.iii) se procede a alegada existência de censura no caso concreto, e (1.iv) se está caracterizado o julgamento extra petita. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. Os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo desnecessária, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 4. O princípio constitucional que protege a liberdade de expressão, do qual decorre a liberdade de manifestação, de comunicação e de imprensa, deve ser sopesado com o princípio, também de estatura constitucional, que assegura o direito de indenização por dano material, moral e à imagem. 5. A inviolabilidade do direito de personalidade busca proteger o interesse que tem a pessoa de se opor à divulgação da sua imagem, notadamente em circunstâncias concernentes à sua vida privada e/ou aptas a lhe causar situações constrangedoras ou vexatórias. 6. Afasta-se o argumento de que o acórdão estaria censurando a atividade jornalística. No caso concreto, o que predomina é a violação à privacidade do filho dos recorridos, que foi alvo de matéria jornalística e de divulgação, por parte da recorrente, de imagem não autorizada. Caso notório do abuso do direito de informar, porquanto utilizou-se de imagens do velório e do falecido a pretexto de que tal divulgação atenderia ao interesse público. 7. Vigora a interpretação de que não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Precedente. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00003 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000403", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022 ART:01023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.