DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2199174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n.
- 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts.
- 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONADOS. LEI DE USURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, afastando a alegada deficiência na prestação jurisdicional da Corte loca, não conheceu da pretensão recursal relativa à alegada afronta aos artigos 406 do CC, 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933 c/c 1.062 do Código Civil com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter havido prequestionamento e que o exame prescinde de revolvimento fático-probatório, pleiteando o reconhecimento de violação aos arts. 1º e 5º do Decreto n. 22.626/1933, ao art. 406 do Código Civil e ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, para limitar os juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se os óbices consubstanciados na ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e na Súmula n. 7/STJ se mantêm diante das razões apresentadas no agravo interno; e (iv) saber se é válida a estipulação contratual de juros moratórios de 2% ao mês à luz do art. 406 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. III. Razões de decidir 4. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem enfrentou de modo expresso e suficiente as teses sobre a legislação aplicável à limitação dos juros moratórios, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC). Os dispositivos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente prequestionados, pelo que se afasta, nesse ponto, o fundamento da decisão agravada. 5. Trata-se de questão jurídica a respeito da taxa legal a que se refere o artigo 1º da Lei de Usura - se ao artigo 1.062 do Código Civil de 1916 ou ao artigo 406 do Código Civil de 2002. Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referência é quanto à taxa legal vigente, qual seja, aquela estipulada no artigo 406 do Código Civil de 2002. Conforme precedentes desta Corte, à exceção das instituições financeiras, as demais pessoas, físicas ou jurídicas somente podem contratar juros até o limite máximo correspondente ao dobro dos juros fixados no Código Civil de 2002, sob pena de ofensa à Lei de Usura. 6. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, embora o artigo 406 do Código Civil estabeleça a taxa de 1% ao mês para a mora quando não houver pactuação, as partes dispõem de autonomia para convencionar um patamar superior. Essa liberdade, contudo, encontra seu limite no art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal. No presente caso, a pactuação dos juros moratórios se deu dentro dos marcos legais. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.