DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2199436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
- O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença".
- Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISH. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.