PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2199601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação.
- Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação, tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação. 2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação, tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018). 4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.