CIVIL — REsp 2199676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos.
- Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR.
- O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art.
- A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PMCMV/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prévio acionamento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial em casos de vícios construtivos. 2. Caracteriza-se a legitimidade passiva quando a responsabilidade solidária decorre de vício de execução da obra, reconhecido pericialmente, atuando a CEF como agente executor/gestor do FAR. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A condenação por danos morais decorrentes de vícios construtivos deve considerar os transtornos causados ao adquirente, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório levado em consideração para seu reconhecimento e delimitação do valor reparatório. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.