DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2199768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários.
- Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.