DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2199859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento interposto em decisão em execução de título extrajudicial.
- Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à rediscussão do julgado.
- O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável, que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que desproveu o agravo de instrumento interposto em decisão em execução de título extrajudicial. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissão e de que o recurso visava à rediscussão do julgado. 3. O Tribunal a quo não apreciou argumentos relativos à preclusão de se substituir a TR pelo IGP-M (na hipótese que não se tratar de erro material a ser corrigido); à existência de trânsito em julgado quanto ao termo inicial da correção monetária e índice aplicável, que teriam sido decididas no Agravo de Instrumento n. 70084442722; e a omissões e obscuridades quanto a fatos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando ofensa ao art. 1.022 do CPC e justificando a anulação do acórdão para novo julgamento. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.