DIREITO PRIVADO — REsp 2199891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
- A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da autora como inadimplente.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts.
- 14 do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14 do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas (contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14; CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.