PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2199984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO, PREQUESTIONAMENTO.
- Para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, exige-se a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, bem como o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas n.
- No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do dissídio; o agravo regimental não afasta tais óbices nem demonstra desacerto da conclusão, mantendo-se a inviabilidade da via especial (AgRg no AREsp n.
- 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024;
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ; 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, exige-se a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, bem como o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 211 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do dissídio; o agravo regimental não afasta tais óbices nem demonstra desacerto da conclusão, mantendo-se a inviabilidade da via especial (AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A pretensão recursal quanto à nulidade da busca domiciliar demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o acórdão recorrido reconheceu o ingresso lícito e o encontro fortuito de provas no mesmo terreno, sem divisórias, em que cumprido mandado judicial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o encontro fortuito de provas, decorrente de ingresso lícito no domicílio, hipótese em que não há nulidade pela chamada serendipidade, sendo inviável o reexame de fatos na presente via (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024). 5. As teses relativas a coação física e moral, violação do princípio da não autoincriminação, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação da confissão espontânea não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). 6. Mantém-se a fração de 1/3 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante das circunstâncias do caso e dos elementos apreendidos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; EDcl no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.