RECURSO ESPECIAL — REsp 2200240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO.
- REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo 1.095/STJ. 3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.