PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2200245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL.
- SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
- PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
- Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular, considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em julgamento.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO SINGULAR, DE PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÕES DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido a decisão agravada reconsiderada em parte, por meio de uma segunda decisão monocrática declaratória da improcedência dos pedidos deduzidos apenas contra um dos réus da ação popular, considera-se parcialmente prejudicado o agravo interno em julgamento. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Alegação de incompetência da Justiça estadual, e de consequente violação ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, que não supera o juízo de admissibilidade, tendo em vista a ausência de adequado prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não debateu a tese recursal e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. 4. Manutenção da decisão agravada no ponto em que afirmado que a Súmula 7/STJ constitui óbice à revisão do valor fixado na instância ordinária a título de ressarcimento pelo prejuízo causado aos cofres públicos, uma vez que tal fixação levou em consideração o substrato fático-probatório da controvérsia. Pela mesma razão, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, já que se colhe do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não reexaminou a condenação à luz do valor efetivamente pago à empresa contratada, ao fundamento de que os documentos relativos a tal pagamento não foram apresentados em momento oportuno, motivação essa que somente pode ser revista mediante revolvimento dos fatos e provas da causa. 5. Prejudica o conhecimento do recurso especial por c, à luz da alegada divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afirmada incognoscível ao Tribunal no exame do recurso por a. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.