DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2200265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal.
- A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita.
- O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes.
- Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes. 4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito. 5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.