AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2200316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL.
- A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art.
- 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.
- A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência. 2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. 3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório. 4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.