RECURSO ESPECIAL — REsp 2200568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito.
- 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento.
- 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESITOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo tido como violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ademais, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar omissão porventura existente quanto à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O STJ decidiu que " o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Recurso Repetitivo nº 988, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. O acórdão combatido, soberano na análise das circunstâncias fáticas inerentes ao caso concreto, afastou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. 4. Não há como antever de que modo o deferimento ou o indeferimento de quesitos periciais, procedimento absolutamente corriqueiro na marcha processual, pode ocasionar prejuízo à recorrente. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece o recurso especial pela divergência quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.