DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2200680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022. 4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00020 ART:00027", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.