DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2200871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital segurado e termo inicial dos juros de mora.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício pelo Tribunal de origem.
- Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital segurado e termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura vício no julgado. 5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.