DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2200878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art.
- 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços advocatícios, em que o Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao arbitramento, mas reduziu a verba de 10% sobre o valor da causa para R$ 3.000,00, considerando a atuação do escritório por aproximadamente dois meses, limitada ao ajuizamento da petição inicial. 2. Fato relevante. O recorrente sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e defende que, em razão do elevado valor da causa e de se tratar de arbitramento judicial, deveriam ser observados os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, vedando-se a fixação por equidade. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a alegada omissão, rejeitou os embargos de declaração, consignou o prequestionamento dos dispositivos indicados (art. 85 do CPC e Tema 1.076/STJ) e manteve o arbitramento em R$ 3.000,00, por entender cabível a utilização da equidade, em razão do curto período de atuação profissional e da baixa complexidade da demanda, para evitar enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ, não sanada em embargos de declaração; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.076/STJ, que disciplina a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC, se aplica ao arbitramento judicial de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada do mandato, exigindo a observância dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa ou se, ao contrário, é possível o arbitramento proporcional por equidade, sendo inviável a revisão do quantum em recurso especial diante da necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, inclusive o critério de arbitramento dos honorários advocatícios e a incidência do Tema 1.076/STJ, tendo o Tribunal estadual expressamente registrado, em embargos de declaração, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a discordância do recorrente com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ refere-se à fixação de honorários sucumbenciais ao final do processo, após a prestação integral do serviço advocatício, com fundamento no art. 85 do CPC, não se aplicando à ação de arbitramento de honorários fundada no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, que possui natureza contratual e pressupõe remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados até a rescisão do mandato, com utilização da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. 7. No caso concreto, o escritório atuou por apenas dois meses, limitando-se ao ajuizamento da petição inicial em demanda de alta expressão econômica, razão pela qual o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação automática de percentual fixo sobre o valor da causa (cerca de R$ 247.000,00) e ao arbitrar a verba em R$ 3.000,00, observou o critério de proporcionalidade entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o conteúdo econômico envolvido, não se tratando de quantia irrisória diante da reduzida atuação profissional. 8. A pretensão de majoração da verba honorária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais para reavaliar a extensão dos serviços prestados e a adequação do valor arbitrado, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento de honorários proporcionais em caso de rescisão unilateral do mandato e quanto à distinção entre o arbitramento contratual previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e a tese do Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e 10. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 ART:00489 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00022 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.