DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2200910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n.
- A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
- 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICES DA ANS. NÃO CABIMENTO. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, é possível a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a restituição dos valores pagos a maior, à luz da alegada ausência de comprovação da base atuarial dos aumentos implementados. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os planos de saúde coletivos não se submetem, em regra, aos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para planos individuais e familiares, pois tais índices possuem aplicação direta apenas a estes últimos, em razão de regimes regulatórios e cálculos atuariais distintos previstos na Lei n. 9.656/1998 e na Lei n. 9.961/2000. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que os reajustes anuais atingiram patamar expressivo, que a operadora e a administradora não demonstraram os critérios atuariais utilizados, que houve violação do dever de informação e transparência e que a prova pericial, embora pertinente, não foi requerida oportunamente, estando preclusa, reconhecendo, a partir dessas premissas, a abusividade dos reajustes e determinando o recálculo das mensalidades com utilização dos índices da ANS como parâmetro substitutivo. 4. A pretensão recursal de afirmar a regularidade dos reajustes e a suficiência da base técnica adotada demandaria reexame das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de justificativa atuarial, à adequação dos critérios de reajuste e à suficiência da prova produzida, providência obstada pela Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 5. A alegada violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil não se configura, porque o acórdão recorrido limitou a restituição dos valores pagos a maior à prescrição trienal, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 610, afastando qualquer enriquecimento sem causa. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE", "LEG:FED LEI:009961 ANO:2000", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.