PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2200959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA.
- VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.