DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2200960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além de despesas médico-hospitalares e medicamentos.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação, que manteve a sentença de parcial de procedência e negou provimento ao recurso do réu. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, além de despesas médico-hospitalares e medicamentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais, morais e estéticos e honorários; nos embargos de declaração, acrescentou danos emergentes e determinou ressarcimento de despesas a apurar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a dedução do DPVAT por ausência de comprovação e majorou honorários na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de nexo causal e inexistência de dever de indenizar; (ii) saber se o art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 impõe a dedução do DPVAT independentemente de comprovação; (iii) saber se os valores dos danos morais e estéticos são exorbitantes e comportam revisão; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pelo cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento da culpa do réu e do nexo causal pelo Tribunal de origem está amparado no acervo fático-probatório, sendo incabível o reexame em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, independentemente da prova de recebimento, nos termos da Súmula n. 246 do STJ, limitando-se, na espécie, aos danos materiais e estéticos. 8. A revisão dos valores dos danos morais e estéticos não se mostra possível por ausência de exorbitância ou irrisoriedade, incidindo, também aqui, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para manter as conclusões da instância ordinária sobre culpa e nexo causal, vedado o reexame do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 246 do STJ para determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos materiais e estéticos, independentemente da comprovação de recebimento. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais e estéticos somente é possível em hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 7º, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 246; STJ, REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, REsp n. 1.616.128/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.071/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006194 ANO:1974\n ART:00007 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000246", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.