AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2201036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Somente é nulo o negócio jurídico em sendo absoluta a simulação.
- Se for relativa, subsiste o negócio que se dissimilou, salvo se este padecer de outro defeito, na forma ou na própria substância (art.
- A matéria da simulação, apesar de omitida pelo acórdão recorrido, é relevante, pois as consequências jurídicas do negócio jurídico (constituição da sociedade) dependerão do reconhecimento de eventual simulação, seja ela relativa ou absoluta, questões a respeito das quais deve o Tribunal de origem se pronunciar.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. SIMULAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. EFETIVA OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Somente é nulo o negócio jurídico em sendo absoluta a simulação. Se for relativa, subsiste o negócio que se dissimilou, salvo se este padecer de outro defeito, na forma ou na própria substância (art. 167, caput). 2. A matéria da simulação, apesar de omitida pelo acórdão recorrido, é relevante, pois as consequências jurídicas do negócio jurídico (constituição da sociedade) dependerão do reconhecimento de eventual simulação, seja ela relativa ou absoluta, questões a respeito das quais deve o Tribunal de origem se pronunciar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.