PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
- RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
- Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados. 3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021). 4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade. 5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009007 ANO:1995\n ART:00002 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:014600 ANO:2023\n ART:00056 INC:00003 LET:E", "LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00093", "LEG:FED DEC:010835 ANO:2021\n ART:00001 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.