DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2201112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena da acusada para 6 meses e 12 dias de detenção.
- A parte agravante sustenta que a ação da ré, ao desferir socos e chutes na vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesão corporal e, portanto, não justificam a exasperação da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, redimensionando a pena da acusada para 6 meses e 12 dias de detenção. 2. A parte agravante sustenta que a ação da ré, ao desferir socos e chutes na vítima, justifica a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime são inerentes ao tipo penal de lesão corporal e, portanto, não justificam a exasperação da pena. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 5. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Nas específicas circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias, os socos e chutes desferidos pela ré, que resultaram em lesões na vítima, são inerentes ao crime de lesão corporal, não justificando a valoração negativa das vetoriais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime deve ser fundamentada em elementos que extrapolem o tipo penal. 2. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, desde que motivada e dentro dos parâmetros legais". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.944/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, HC 820.493/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.