RECURSO ESPECIAL — REsp 2201265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Embora a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
- Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi demonstrada venda casada.
- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, oriente-se no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), no caso, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, entendeu que não foi demonstrada venda casada. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que são válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a verificação da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente presta do e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). 3. No caso, ficou consignado no acórdão recorrido que o autor da ação revisional não foi compelido a contratar o seguro, não demonstrou a suposta venda casada e nem a abusividade da tarifa de avaliação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.