TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2201598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão que, reformando anterior decisum, houve por bem negar provimento a seu apelo ordinário.
- Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n.
- Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca das teses trazidas no apelo raro no sentido de que determinado benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco possui natureza de "crédito presumido", não sendo para com ele exigível o cumprimento das condições previstas no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. TESES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIDO N. 282/STF. 1. A parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão que, reformando anterior decisum, houve por bem negar provimento a seu apelo ordinário. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, passível de atrair a Súmula n. 284/STF. 2. Não houve manifestação do Tribunal de origem acerca das teses trazidas no apelo raro no sentido de que determinado benefício fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco possui natureza de "crédito presumido", não sendo para com ele exigível o cumprimento das condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014; nem a de que, por isso, teria incorrido em erro de julgamento acerca do posicionamento firmado no Tema n. 1.182/STJ, nem foram opostos embargos de declaração com o fito de suscitar pronunciamento a esse respeito. Logo, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o Enunciado n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.