PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual.
- A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
- Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DISCOS DE TACÓGRAFO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. INFORMAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DINÂMICA DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DO TACÓGRAFO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STF. EXCLUSÃO DA COBERTURA. CONDUTA DIRETA DO SEGURADO. EFETIVO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que foi assinado documento em que o agravado declarava que iria instalar o sistema de rastreamento e localização, no qual não se informavam as consequências para a não apresentação do tacógrafo quanto à cobertura contratual. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. Diante do reconhecimento de que o acidente não decorreu de excesso de velocidade, mostra-se inviável a reforma das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade do tacógrafo no caso concreto, ante a inviabilidade do reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Apenas se exclui a cobertura securitária quando a conduta direta do segurado ensejar efetivo agravamento do risco objeto do contrato de seguro. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC quando opostos os embargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.