DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2201848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n.
- 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas.
- No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos jurados por uma das versões amparadas nos autos.
- A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de influência indevida sobre os jurados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça veda, na via especial, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das provas. 2. No caso, a tese de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, sustentada com base em legítima defesa, depende de reexame do acervo probatório, o que atrai o óbice sumular e impede a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a opção dos jurados por uma das versões amparadas nos autos. 3. A alegada nulidade do julgamento do júri por uso de argumento de autoridade não se verifica quando o acórdão recorrido registra apenas menção genérica à adequação da pronúncia, sem demonstração de influência indevida sobre os jurados. 4. Mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, é idônea a fundamentação que evidencia maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade a ser reconhecida na dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. 5. A fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja de 8 anos e o réu não seja reincidente, é possível quando presente circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.