RECURSO ESPECIAL — REsp 2201977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a sub-rogação do fiador, com base no art.
- 6º do Decreto-Lei 911/1969, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- Inviável a reanálise de documento que instrui a ação monitória, pois não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ), demandando incursão nos fatos e provas (Súmula 7/STJ).
- A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, relacionada à sub-rogação no crédito do fiador e aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido que reconheceu a sub-rogação do fiador, com base no art. 6º do Decreto-Lei 911/1969, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Inviável a reanálise de documento que instrui a ação monitória, pois não foi objeto de debate na instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ), demandando incursão nos fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. A discussão sobre o termo inicial dos juros de mora, relacionada à sub-rogação no crédito do fiador e aos arts. 349 e 833 do Código Civil, não foi apreciada pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. Não demonstrada distinção em relação aos precedentes desta Corte que estabelecem o termo inicial dos juros de mora (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000283", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.