DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2201986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
- PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, que reformou a sentença apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com honorários recursais de 1%, e manteve a condenação do réu ao pagamento da verba por causalidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de arrolamento de bens, envolvendo quotas sociais e veículo, com expedição de ofícios a órgãos de registro. O valor da causa foi fixado em R$ 2.189.149,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, não conheceu de pedido estranho ao objeto cautelar e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e honorários recursais de 1%, totalizando 11%, e manteve a condenação do réu por força do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser redistribuída para condenar a autora por ter dado causa ao processo e porque houve sucumbência mínima do recorrente; e (ii) saber se os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de ação cautelar com proveito econômico inestimável ou desconectado do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão do acórdão sobre quem deu causa ao processo e sobre a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Em ação cautelar extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com precedentes específicos do STJ sobre cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, por demandar reexame fático-probatório. 2. Em ação cautelar de arrolamento de bens extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 85 §§ 2º, 8º e 10, 86, 485 VI e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.838.239/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.107.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.416.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 INC:00006", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.