PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2202068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n.
- 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art.
- 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ). 3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões. 4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.