DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2202089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA.
- CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso.
- A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça.
- A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso. 2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. 6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914, § 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000046", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00872 PAR:00002 ART:00874 INC:00001 ART:00914\n PAR:00002 ART:01029 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.