DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2202503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS.
- Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais.
Resultado indicado
Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO EXAURIMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. Discute-se nos autos se é cabível, em execução de título extrajudicial, a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, diante do esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens do devedor. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não avancem sobre direitos fundamentais. 3. Em conformidade com essa diretriz, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização do CNIB em execuções cíveis é admissível, em caráter subsidiário, após comprovado o exaurimento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório. 4. No caso concreto, a utilização do CNIB, condicionada à verificação do prévio esgotamento das diligências para localização de bens, atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, sem violar o princípio da menor onerosidade, uma vez que sua função primordial é conferir publicidade a ordens de indisponibilidade e prevenir a dilapidação patrimonial. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, admitir a consulta e utilização do CNIB, condicionada à prévia comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00139 INC:00004", "LEG:FED PRV:000039 ANO:2014\n ART:00002 ART:00014\n (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.