DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2202514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro, nos termos do art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado.
- A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende executar.
- 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes.
Resultado indicado
Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado. 3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende executar. 4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes. 5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para processar e julgar a liquidação de sentença.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.