PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2203013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO.
- 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), e não propriamente de sua ocorrência.
- Nesse sentido, dispõe a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os prazos prescricionais previstos no art.
- 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/1990. SÚMULA 635 DO STJ. DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STJ. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), e não propriamente de sua ocorrência. Nesse sentido, dispõe a Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. Tendo ficado caracterizada a conduta apenada com demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), não detém a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de pena diversa, conforme reiterada jurisprudência do STJ sedimentada com a edição da Súmula 650/STJ, que conta com o seguinte texto: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990". 3. Demandaria o reexame de matéria fático-probatória a pretensão recursal de abrandar a penalidade imposta sob os argumentos de adequar a "infração apontada com as circunstâncias do caso" e de violar o princípio da isonomia porque outros servidores investigados no mesmo PAD receberam sanções mais brandas pelos "mesmos fatos". Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.