DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2203106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
- A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já deduzidas no apelo nobre. 5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.