PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2203183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão configurada nos termos dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível afastar a Súmula 282/STF por provocação não apreciada na origem e aplicar o art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS NA ORIGEM. REVISÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO E EXECUÇÃO. VIAS AUTÔNOMAS NÃO EXCLUDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão configurada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível afastar a Súmula 282/STF por provocação não apreciada na origem e aplicar o art. 1.025 do CPC; (iii) há indevida qualificação como fático-probatórias de temas de exigibilidade do título, planilha e aditivos, bem como da revisão de seguro prestamista e juros. 2. Não se verifica omissão quando o acórdão explicita, de forma suficiente, as razões de decidir, delimitando os pontos cognoscíveis e não cognoscíveis no recurso especial, inclusive sobre a ausência de prequestionamento de matérias não debatidas na origem e sem oposição de embargos declaratórios. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica na ausência de embargos de declaração na origem, mantendo-se o óbice da Súmula 282/STF às matérias não prequestionadas. 4. A revisão das questões relativas ao seguro prestamista e aos juros remuneratórios demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. A faculdade de propor busca e apreensão não impede a execução do título extrajudicial, por se tratar de vias autônomas não excludentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.